terça-feira, 26 de maio de 2020

A IMPORTÂNCIA DA GUARDA PORTUÁRIA PARA A SEGURANÇA PÚBLICA PORTUÁRIA NO BRASIL


Toda a complexidade de ocorrências quem fiscaliza é a Guarda Portuária, ela que é responsável pela Segurança de toda área sob a responsabilidade da Autoridade Portuária.


A Segurança Pública ao longo dos anos sempre foi um grande desafio para o Estado brasileiro, isso porque o Estado brasileiro tem dimensões continentais. Essas dimensões se tornam vulneráveis quanto a uma fiscalização eficiente.

Dentro do contexto portuário, mesmo com as implantações do Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP e do Código Internacional paraProteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS Code, a Segurança dentro dos portos ainda é vulnerável. Não existem ações planejadas com diagnóstico sensato e sistemático das variáveis que afetam a Segurança Pública Portuária, também não existem definições de estratégias, a fim de atingir os objetivos estabelecidos para cumprir o PSPP, permitindo assim uma atuação proativa, isto é, antecipando-se aos acontecimentos ou intervindo oportunamente para conduzir as ações na direção desejada. Ou mesmo agir preventiva ou tempestivamente, mas sempre de forma planejada dentro da área portuária.

Os atores que já atuam na área geralmente são deixados a margem, não participam das discussões de elaborações de propostas ou estratégias, nem são convidados a participar da elaboração de planejamento para uma Segurança Portuária eficaz. Como exemplo desses atores, temos a Guarda Portuária, a qual atua nos portos brasileiros há séculos e não é reconhecida, nem pela sociedade, nem pelos demais atores que atuam dentro dos portos públicos.

A Segurança Pública Portuária está na contramão da prioridade do governo federal, isso é fato. Sendo que dentro do universo portuário existe a ocorrência de várias operações, como as cargas: a granéis, líquidas, vivas, conteinerizadas, mercadorias, especiarias entre outras. O controle de acesso de pessoas e veículos é de suma importância para a proteção de qualquer complexo portuário. Toda a complexidade de ocorrências quem fiscaliza é a Guarda Portuária, ela que é responsável pela Segurança de toda área sob a responsabilidade da Autoridade Portuária.

Os integrantes da Guarda Portuária sempre foram responsáveis pelo guarnecimento dos portos do Brasil, mesmo não sendo reconhecidos de direito, são eles que fazem o policiamento ostensivo dentro das áreas primárias e secundárias de fato, suas atividades peculiaridades são típicas de estado, nesse contexto não se pode olvidar que é a Guarda Portuária quem desenvolve a Segurança Pública Portuária dentro dos portos, impedindo que meliantes possam cometer ilícitos em toda área sob a jurisdição da Autoridade Portuária.

Com o advindo da CF - Constituição Federal de 1988 a Segurança pública teve seu lugar de reconhecimento no texto constitucional, no entanto a Segurança portuária foi relegada a segundo plano, isso devido à falta de articulação da categoria, bem como os interesses pessoais de uma minoria a nível regional.

Na implementação da CF, não se teve o cuidado, nem um olhar diferenciado para a Segurança portuária, nem da categoria, nem o interesse do poder concedente em propor o enquadramento dos Guardas Portuários oriundos do Ministério dos Transportes ao Ministério da Justiça, isso através do artigo 144 da CF, conforme foi proposto a Guarda Rodoviária e a Guarda Ferroviária, as quais também pertenciam ao Ministério dos Transportes, assim como a Guarda Portuária, senão vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I      - polícia federal;
II    - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
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IV    - polícias civis;
V     - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Ressalta-se novamente que dentro do universo portuário é a Guarda Portuária que atua através do policiamento ostensivo, fiscalizando as operações portuárias, as cargas e mercadorias que entram e saem dos portos, além de realizar o controle de acesso de pessoas e veículos que transitam nas áreas primárias e secundárias do porto organizado, ou seja, realiza a Segurança Pública Portuária.

Sabe-se que a Segurança Pública é o estado de normalidade que permite o usufruto de direitos e o cumprimento de deveres, ou seja, cabe ao estado prover os meios para que a normalidade impere.

A Segurança Pública está assegurada na Constituição Cidadã de 1988 em seu artigo 144, sua missão principal a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, por sua natureza as instituições públicas de segurança, são os primeiros órgãos governamentais garantidores dos Direitos Humanos quando violados.

Nesse contexto, observa-se que a Constituição Federal é a base para a predominância do estado democrático de direito, sendo ela essencial para o funcionamento da administração pública, e sujeitando todas as atividades dos poderes estatais aos preceitos jurídicos constitucionais.

Ainda refletindo sobre Segurança Pública, pode se afirmar que a mesma não pode ser tratada apenas com medida de vigilância e repressão, mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos de todos os cidadãos.

Destaca-se no Código Penal que o processo de Segurança Pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento das causas, na reclusão se for ocaso, e na reinclusão na sociedade do autor do ilícito.

Mas no universo portuário como poderíamos conceituar Segurança pública portuária? Sabe-se ou deveria saber que dentro dos portos é a Guarda Portuária que realiza a Segurança, fiscaliza, controla etc. Ela utiliza-se de informações contundentes, e as otimizas para tomar decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos, apazigua conflitos tranquilizando a ordem pública portuária, tudo isso, em consonância com as leis e os regulamentos expedidos pela autoridade portuária e órgãos intervenientes. Observa-se que a simples preservação da ordem pública dentro dos portos organizados, já seria o suficiente para consagrar esta “instituição” como agente de Segurança Pública Portuária, mas ainda não é assim.

Diante do contexto apresentado, pode-se conceituar a Segurança Pública Portuária como um conjunto de medidas realizadas pela Guarda Portuária, com o fito de que as operações portuárias e demais atividades que são desenvolvidas dentro dos portos brasileiros ocorram sem consequências para o meio ambiente e principalmente para a sociedade.

Ressaltando ainda que a Segurança Pública Portuária é uma atividade pertinente de órgão estatal realizada com o fito de proteger todos que operam e utilizam os portos para sua própria sobrevivência, cabendo a Guarda Portuária o papel prioritário de Segurança, fiscalização e policiamento ostensivo, além de desenvolver a cidadania, prevenindo e controlando manifestações, violência, criminalidade, efetivas ou potenciais dentro das áreas portuárias, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei dentro da área do porto organizado, até porque a atuação da guarda portuária tem o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos que estão dentro da área do porto ou sob a responsabilidade da autoridade portuária.

Mesmo tendo uma importância primordial dentro dos portos brasileiros, guarnecendo os mesmos há séculos, a Guarda Portuária sempre vem lutando para permanecer realizando suas atividades, o desafio de se manter como força de Segurança dentro dos portos é incansável.

A Guarda Portuária há muito tempo vem tentando ocupar seu espaço como força de Segurança portuária, busca o reconhecimento dentro da área portuária pela sociedade brasileira e principalmente dentro dos institutos jurídicos (CF ou Legislação própria). No entanto as respostas de duas perguntas são fundamentais para que se possa realizar uma análise sobre o contexto da Guarda Portuária: Qual a importância da Guarda Portuária para os portos brasileiros? O que os guardas portuários precisam realizar de concreto para que sejam reconhecidos como profissionais de Segurança Pública dentro dos portos brasileiros?

Sabe-se que dentro do universo portuário existe um número elevado de ocorrências de atos ilícitos, fato que obrigou o governo brasileiro a tomar certas medidas de prevenção, inclusive firmando adesão ao ISPS -CODE, mas porque o governo teima em não reconhecer a Guarda Portuária como força de Segurança dentro dos portos?

O governo desde a extinção da PORTOBRÁS deixou a Segurança Pública Portuária fragilizada, com o advindo da Lei 8.630/93 ficou a cargo da administração reconhecida como autoridade portuária regulamentar a Guarda Portuária, e é de responsabilidade da autoridade portuária a fiscalização das operações e das atividades que ocorrem dentro dos portos brasileiros, hoje ratificada com o advento da Lei 12.815/2013. (Pereira, 2011) ressalta que a fiscalização da autoridade Portuária vai além de um simples olhar a segurança patrimonial. O poder emanado pela legislação as autoridades portuárias é amplo, cabendo as mesmas desde a dragagem de canais de acessos, balizamentos de vias marítimas de acessos aos portos, fiscalização de contratos de arrendamentos, entre outros, e é a Guarda Portuária que atua com braço auxiliar da autoridade, ajudando a mesma a desenvolver suas atribuições com toda plenitude.

A importância da Guarda Portuária para Segurança Portuária, principalmente dentro do contexto das operações portuárias é inestimável, é ela que trabalha para que essas operações ocorram dentro da normalidade nos portos públicos, sempre primando pelo que preceitua a Lei 12.815/2013, arcabouço jurídico que regula as atividades portuárias desenvolvidas nos portos do Brasil. Ainda dentro deste contexto é a Guarda Portuária quem representa a autoridade portuária principalmente no que concerne a:

IV - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;
IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;
X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e
XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. (Lei 21.815/2013)

Dentro dos diplomas jurídicos existentes, não se pode olvidar da Portaria 121 de 13 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Portos a época, essa Portaria foi o divisor de águas sobre as diretrizes e organização da Guarda Portuária.

Portaria 121/SEP-2009

Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado.

Art. 2º - É da competência da Administração organizar e regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I    - Vigilância e segurança portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na área portuária.

II    - Área Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna - pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de fundeio.

Art. 3º - O Regulamento da Guarda Portuária conterá, necessariamente:

I      - A fixação do efetivo necessário; I      - A sua organização, com os vários escalões da sua hierarquia interna;

II       - A manutenção de unidade de segurança e inteligência

III   - A elaboração do Regime Disciplinar; V - A Comissão Disciplinar;

Art. 4º - A vigilância e a segurança do porto organizado serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.

Art. 5º - Compete a Guarda Portuária:

I   - Elaborar os procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal ou ocorrência anormal.

II    - Exercer a vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;

III  - Prestar auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;

IV   - Auxiliar na apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da Administração Portuária;

V   - Elaborar, implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária;

VI  - Prover meios, mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais pessoas.

Art. 6º - Os beneficiários de concessões, permissões e autorizações, bem como de arrendamentos de instalações portuárias na área do porto organizado, poderão ter os seus próprios serviços de vigilância desde que tais serviços tenham a aprovação da Administração do Porto e não interfiram com as atividades da Guarda Portuária. Parágrafo único - Os serviços próprios de segurança, consoante o disposto no caput deste artigo, serão sujeitos à orientação da Guarda Portuária.

Art. 7º - As administrações dos Portos deverão baixar os atos de instruções necessárias à aplicação das disposições da presente Diretriz no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta portaria.

Parágrafo único - As Administrações dos Portos deverão observar as competências das demais Autoridades atuantes no porto organizado, buscando a articulação, integração e harmonização das ações, com vistas à garantia da segurança na área do porto.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Portaria 121/2009)

No entanto mesmo se tendo algumas “legislações” que garantem as atividades da Guarda Portuária como força primordial de Segurança dentro dos portos. Essa categoria não é reconhecida pelas suas atividades desenvolvidas tanto na área primaria, quanto ná rea secundária. Outro fato que merece ser ressaltado é a falta de políticas públicas do governo federal, no que pese ao reconhecimento e ao comprometimento com a Segurança portuária, a qual vem deixando os portos vulneráveis devido ao alto índice de prática de ilícitos dentro de toda área sob a responsabilidade da autoridade portuária.

Os portos considerados fronteiras abertas que outrora eram tidos como peça principal para o crescimento da nação, os quais tinham impactos diretamente no desenvolvimento das estruturas logísticas nacional e internacional, nos últimos anos passaram a ser verdadeiras fronteiras abertas para todo tipo de ocorrências de ilícitos, além de se tornarem verdadeiras unidades rudimentares e sucateadas, carregadas de pobreza e miséria ao seu entorno.

A ocorrência de ilícitos nos portos que fazem fronteiras com os grandes centros urbanos é exponencial e é a Guarda Portuária que faz a interface com a população para que as ocorrências de ilícitos possam diminuir, isso, mesmo com pouco treinamento e investimentos ínfimos.

Observa-se que na atual circunstância a estrutura portuária nacional ao choque do atual marco regulatório (Lei 12.815/2013) vem concretizando uma aliança vitoriosa com a iniciativa privada, agindo erroneamente o Governo Federal, pois os portos são pontos estratégicos para o país e para a Segurança da nação, e essa responsabilidade está relegada a segundo plano.

Em seus estudos (Pereira, 2011) ressalta que:

o descaso com a Segurança nos portos é visível, principalmente dentro de nossa Carta Magna, onde o legislador não menciona uma força para cobrir os portos do Brasil, se limita apenas em dizer que é responsabilidade da Policia Federal, sabendo que a Marinha do Brasil tem toda uma costa para patrulhar. Se observarmos com mais cuidado o artigo 144 da Constituição Federal do Brasil, vamos visualizar alguns atores subordinados ao Ministério da Justiça, com suas respectivas atribuições, os quais velam pela Segurança do Brasil, senão vejamos: nas rodovias, Policia Rodoviária Federal, responsável pelo patrulhamento das rodovias federais, nas ferrovias Policia Ferroviária Federal, responsável pelo patrulhamento das ferrovias federais. A gloriosa Policia Federal está incumbida da apuração dos crimes contra ordem política e social ou prejudiciais à União, os crimes com repercussão interestadual ou internacional ou, ainda, os crimes a exigir repressão uniforme, assim como fiscalizar portos, aeroportos e fronteiras. E quem fará o policiamento/patrulhamento ostensivo?

Os portos brasileiros são hoje fronteiras abertas, vulneráveis e potenciais alvos de traficantes de armas, drogas, prostituição infantil, contrabandistas, exploradores sexuais etc. Quem faz o guarnecimento dessas fronteiras é a Guarda Portuária, mesmo não sendo reconhecidos seus valorosos homens com dedicação e comprometimento ao que fazem ressaltam a importância da Segurança portuária para que a exportação e a importação de produtos, mercadorias etc, ocorram dentro da normalidade.

Fazendo uma análise mais contundente do cenário portuário observa-se que a Guarda Portuária ganha sua importância quando desenvolve suas atividades com eficiência e excelência cumprindo fielmente suas atribuições, indo além do que preceitua a Segurança pública.

Não se pode negar que a Segurança pública portuária precisa de investimentos, os valorosos agentes responsáveis pela Segurança nos portos (guardas portuários) precisam de treinamento voltados para as peculiaridades de cada instalação, isso devido a peculiaridade de cada ente federado.

No que concerne a região norte o desafio é extremo, isso devido as peculiaridades da região e da localização dos portos, o conflito entre porto e cidade não é diferente de outros estados brasileiros.

(Pereira, 2011) ressalta que:

Na região norte é um desafio fazer Segurança nos portos, pois o conflito Porto X Cidade X Comunidade é intenso. A população ribeirinha tira seu sustento dos rios, e utilizam os mesmos rios como ruas. Também se torna complexo isolar áreas para se manter a segurança, como a área de fundeio, por exemplo, pois sempre existem pescadores, ou mesmo ribeirinhos transitando dentro das áreas do porto organizado, ora indo, ora vindo, esses deslocamentos são para ir ao trabalho, escola, casa de amigos, pescar etc, e os meliantes sabendo disso se infiltram nesse contexto[...].

O exemplo acima destaca a importância da Guarda Portuária para o contexto da Segurança Pública Portuária, desafios de conhecer cada área que guarnece, sendo área terrestre dentro dos portos, área molhada sob sua fiscalização ou mesmo área do porto organizado, como preceitua a legislação.

Dentro destas perspectivas é imprescindível a necessidade da existência de um canal direto com os demais atores que compõe o artigo 144 da CF, pois esse é o futuro da Segurança pública, a qual caminha cada vez mais para a integração e articulação entre as forças diversas presentes no território.

Por fim, não se tem dúvidas que a Guarda Portuária é a força policial ostensiva que atua dentro dos portos, é uma das mais importantes “instituições”, sua missão é de preservação, de manutenção e restauração da Segurança e da ordem pública dentro de toda área sob responsabilidade da autoridade portuária. Por conseguinte, o reconhecimento pelo governo federal só virá através da mobilização de todos os guardas portuários em Brasília, até porque o arcabouço jurídico já está posto, e uma das propostas de emenda constitucional é/era a PEC 59/2007.

Quanto ao reconhecimento da sociedade depende também da mobilização dos guardas e da divulgação das ações que são desenvolvidas por esses agentes em todos os portos, a criação de um canal nas mídias sociais seria de grande valia para a divulgação das ações da Guarda Portuária de Norte a Sul do Brasil, bem como congressos com a divulgação de trabalhos científicos sobre as atividades desenvolvidas nos portos, principalmente na área da Segurança portuária.

Texto: Jonas Melo Pereira - Guarda Portuário – Pará - Especialista em Inteligência Estratégica e Gestão Pública*.

Referências bibliográficas

- BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

- Lei 12.815/2013. Dispõe sobre o Regime Jurídico da Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2013.<Disponível       em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011 2014/2013/lei/l12815.htm.> Acesso em: 11 de jan. 2019.

- Lei. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 - Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. (LEI  DOS PORTOS). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htm.> Acesso em: 11 de jan. 2019.

- Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional de Segurança Pública. Projeto Segurança Pública para o Brasil. Disponível em: < http://www.mj.gov.br/senasp/>. Acesso em: 20 de fev. 2019.

- Secretaria Especial de Portos. Portaria nº 121, de 13 de maio de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a Organização das Guardas Portuárias. Publicação no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 maio. 2009.

- SAPORI, Luis Flávio. Segurança pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2007.

- SOARES, Luiz Eduardo. Segurança pública tem saída. Rio de Janeiro: Sextante. 2006.

- PEREIRA, Jonas Melo. Inteligência Estratégica: A utilização da Inteligência Estratégica como meio de prevenção de atos ilícitos no Porto de Vila do Conde. 2011. 67f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização) Curso de Inteligência Estratégica, Instituto AVM – WPOS programa de pós-graduação, Rio de Janeiro/RJ.


Publicado originalmente em: http://www.segurancaportuariaemfoco.com.br/

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