Toda a complexidade de ocorrências quem fiscaliza é a Guarda
Portuária, ela que é responsável pela Segurança de toda área sob a
responsabilidade da Autoridade Portuária.
A Segurança Pública ao longo dos anos sempre foi um grande
desafio para o Estado brasileiro, isso porque o Estado brasileiro tem dimensões
continentais. Essas dimensões se tornam vulneráveis quanto a uma fiscalização
eficiente.
Dentro do contexto portuário, mesmo com as implantações do
Plano de Segurança Pública Portuária – PSPP e do Código Internacional paraProteção de Navios e Instalações Portuárias - ISPS Code, a Segurança dentro dos
portos ainda é vulnerável. Não existem ações planejadas com diagnóstico sensato
e sistemático das variáveis que afetam a Segurança Pública Portuária, também
não existem definições de estratégias, a fim de atingir os objetivos
estabelecidos para cumprir o PSPP, permitindo assim uma atuação proativa, isto
é, antecipando-se aos acontecimentos ou intervindo oportunamente para conduzir
as ações na direção desejada. Ou mesmo agir preventiva ou tempestivamente, mas
sempre de forma planejada dentro da área portuária.
Os atores que já atuam na área geralmente são deixados a
margem, não participam das discussões de elaborações de propostas ou
estratégias, nem são convidados a participar da elaboração de planejamento para
uma Segurança Portuária eficaz. Como exemplo desses atores, temos a Guarda
Portuária, a qual atua nos portos brasileiros há séculos e não é reconhecida,
nem pela sociedade, nem pelos demais atores que atuam dentro dos portos
públicos.
A Segurança Pública Portuária está na contramão da
prioridade do governo federal, isso é fato. Sendo que dentro do universo
portuário existe a ocorrência de várias operações, como as cargas: a granéis,
líquidas, vivas, conteinerizadas, mercadorias, especiarias entre outras. O
controle de acesso de pessoas e veículos é de suma importância para a proteção
de qualquer complexo portuário. Toda a complexidade de ocorrências quem
fiscaliza é a Guarda Portuária, ela que é responsável pela Segurança de toda
área sob a responsabilidade da Autoridade Portuária.
Os integrantes da Guarda Portuária sempre foram responsáveis
pelo guarnecimento dos portos do Brasil, mesmo não sendo reconhecidos de
direito, são eles que fazem o policiamento ostensivo dentro das áreas primárias
e secundárias de fato, suas atividades peculiaridades são típicas de estado,
nesse contexto não se pode olvidar que é a Guarda Portuária quem desenvolve a
Segurança Pública Portuária dentro dos portos, impedindo que meliantes possam
cometer ilícitos em toda área sob a jurisdição da Autoridade Portuária.
Com o advindo da CF - Constituição Federal de 1988 a
Segurança pública teve seu lugar de reconhecimento no texto constitucional, no
entanto a Segurança portuária foi relegada a segundo plano, isso devido à falta
de articulação da categoria, bem como os interesses pessoais de uma minoria a
nível regional.
Na implementação da CF, não se teve o cuidado, nem um olhar
diferenciado para a Segurança portuária, nem da categoria, nem o interesse do
poder concedente em propor o enquadramento dos Guardas Portuários oriundos do
Ministério dos Transportes ao Ministério da Justiça, isso através do artigo 144
da CF, conforme foi proposto a Guarda Rodoviária e a Guarda Ferroviária, as
quais também pertenciam ao Ministério dos Transportes, assim como a Guarda
Portuária, senão vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia
federal;
II - polícia rodoviária
federal;
III - polícia ferroviária federal;
?
IV - polícias
civis;
V - polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
Ressalta-se novamente que dentro do universo portuário é a
Guarda Portuária que atua através do policiamento ostensivo, fiscalizando as
operações portuárias, as cargas e mercadorias que entram e saem dos portos,
além de realizar o controle de acesso de pessoas e veículos que transitam nas
áreas primárias e secundárias do porto organizado, ou seja, realiza a Segurança
Pública Portuária.
Sabe-se que a Segurança Pública é o estado de normalidade
que permite o usufruto de direitos e o cumprimento de deveres, ou seja, cabe ao
estado prover os meios para que a normalidade impere.
A Segurança Pública está assegurada na Constituição Cidadã
de 1988 em seu artigo 144, sua missão principal a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Assim, por sua natureza as
instituições públicas de segurança, são os primeiros órgãos governamentais
garantidores dos Direitos Humanos quando violados.
Nesse contexto, observa-se que a Constituição Federal é a
base para a predominância do estado democrático de direito, sendo ela essencial
para o funcionamento da administração pública, e sujeitando todas as atividades
dos poderes estatais aos preceitos jurídicos constitucionais.
Ainda refletindo sobre Segurança Pública, pode se afirmar
que a mesma não pode ser tratada apenas com medida de vigilância e repressão,
mas como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumento de prevenção,
coação, justiça, defesa dos direitos de todos os cidadãos.
Destaca-se no Código Penal que o processo de Segurança
Pública se inicia pela prevenção e finda na reparação do dano, no tratamento
das causas, na reclusão se for ocaso, e na reinclusão na sociedade do autor do
ilícito.
Mas no universo portuário como poderíamos conceituar
Segurança pública portuária? Sabe-se ou deveria saber que dentro dos portos é a
Guarda Portuária que realiza a Segurança, fiscaliza, controla etc. Ela
utiliza-se de informações contundentes, e as otimizas para tomar decisões
rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos, apazigua conflitos
tranquilizando a ordem pública portuária, tudo isso, em consonância com as leis
e os regulamentos expedidos pela autoridade portuária e órgãos intervenientes.
Observa-se que a simples preservação da ordem pública dentro dos portos
organizados, já seria o suficiente para consagrar esta “instituição” como
agente de Segurança Pública Portuária, mas ainda não é assim.
Diante do contexto apresentado, pode-se conceituar a
Segurança Pública Portuária como um conjunto de medidas realizadas pela Guarda
Portuária, com o fito de que as operações portuárias e demais atividades que
são desenvolvidas dentro dos portos brasileiros ocorram sem consequências para
o meio ambiente e principalmente para a sociedade.
Ressaltando ainda que a Segurança Pública Portuária é uma
atividade pertinente de órgão estatal realizada com o fito de proteger todos
que operam e utilizam os portos para sua própria sobrevivência, cabendo a
Guarda Portuária o papel prioritário de Segurança, fiscalização e policiamento
ostensivo, além de desenvolver a cidadania, prevenindo e controlando
manifestações, violência, criminalidade, efetivas ou potenciais dentro das
áreas portuárias, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei
dentro da área do porto organizado, até porque a atuação da guarda portuária
tem o propósito de prevenir e evitar atos ou omissões danosas que afetem as
pessoas, cargas, instalações e equipamentos que estão dentro da área do porto
ou sob a responsabilidade da autoridade portuária.
Mesmo tendo uma importância primordial dentro dos portos
brasileiros, guarnecendo os mesmos há séculos, a Guarda Portuária sempre vem
lutando para permanecer realizando suas atividades, o desafio de se manter como
força de Segurança dentro dos portos é incansável.
A Guarda Portuária há muito tempo vem tentando ocupar seu
espaço como força de Segurança portuária, busca o reconhecimento dentro da área
portuária pela sociedade brasileira e principalmente dentro dos institutos
jurídicos (CF ou Legislação própria). No entanto as respostas de duas perguntas
são fundamentais para que se possa realizar uma análise sobre o contexto da
Guarda Portuária: Qual a importância da Guarda Portuária para os portos
brasileiros? O que os guardas portuários precisam realizar de concreto para que
sejam reconhecidos como profissionais de Segurança Pública dentro dos portos
brasileiros?
Sabe-se que dentro do universo portuário existe um número
elevado de ocorrências de atos ilícitos, fato que obrigou o governo brasileiro
a tomar certas medidas de prevenção, inclusive firmando adesão ao ISPS -CODE,
mas porque o governo teima em não reconhecer a Guarda Portuária como força de
Segurança dentro dos portos?
O governo desde a extinção da PORTOBRÁS deixou a Segurança
Pública Portuária fragilizada, com o advindo da Lei 8.630/93 ficou a cargo da
administração reconhecida como autoridade portuária regulamentar a Guarda
Portuária, e é de responsabilidade da autoridade portuária a fiscalização das
operações e das atividades que ocorrem dentro dos portos brasileiros, hoje
ratificada com o advento da Lei 12.815/2013. (Pereira, 2011) ressalta que a
fiscalização da autoridade Portuária vai além de um simples olhar a segurança
patrimonial. O poder emanado pela legislação as autoridades portuárias é amplo,
cabendo as mesmas desde a dragagem de canais de acessos, balizamentos de vias
marítimas de acessos aos portos, fiscalização de contratos de arrendamentos, entre
outros, e é a Guarda Portuária que atua com braço auxiliar da autoridade,
ajudando a mesma a desenvolver suas atribuições com toda plenitude.
A importância da Guarda Portuária para Segurança Portuária,
principalmente dentro do contexto das operações portuárias é inestimável, é ela
que trabalha para que essas operações ocorram dentro da normalidade nos portos
públicos, sempre primando pelo que preceitua a Lei 12.815/2013, arcabouço
jurídico que regula as atividades portuárias desenvolvidas nos portos do Brasil.
Ainda dentro deste contexto é a Guarda Portuária quem representa a autoridade
portuária principalmente no que concerne a:
IV - fiscalizar a
operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e
desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as
demais autoridades do porto;
IX - autorizar a
movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade
marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as
demais autoridades do porto;
X - suspender
operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os
aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do
tráfego aquaviário;
XII - adotar as
medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;
XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de
autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra;
XIV - estabelecer o
horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de
Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso
público; e
XV - organizar a
guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder
concedente. (Lei 21.815/2013)
Dentro dos diplomas jurídicos existentes, não se pode
olvidar da Portaria 121 de 13 de maio de 2009, da Secretaria Especial de Portos
a época, essa Portaria foi o divisor de águas sobre as diretrizes e organização
da Guarda Portuária.
Portaria 121/SEP-2009
Art. 1º - Dispor sobre as diretrizes e organização das
Guardas Portuárias, fixando a orientação para a edição dos seus regulamentos a
serem baixados pela Administração do Porto, em cada porto organizado.
Art. 2º - É da competência da Administração organizar e
regulamentar os serviços de Guarda Portuária, a fim de prover a vigilância e a
segurança.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Vigilância e
segurança portuária: as ações e procedimentos necessários ao desenvolvimento
normal das atividades portuárias, com o propósito de prevenir e evitar atos ou
omissões danosas que afetem as pessoas, cargas, instalações e equipamentos na
área portuária.
II - Área
Portuária: os ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e
acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna -
pertencentes ao Porto Organizado, bem como pela infraestrutura de proteção e
acesso aquaviário ao porto, tais como canais, bacias de evolução, áreas de
fundeio.
Art. 3º - O Regulamento da Guarda Portuária conterá,
necessariamente:
I - A fixação do
efetivo necessário; I - A sua
organização, com os vários escalões da sua hierarquia interna;
II - A
manutenção de unidade de segurança e inteligência
III - A elaboração
do Regime Disciplinar; V - A Comissão Disciplinar;
Art. 4º - A vigilância e a segurança do porto organizado
serão promovidas diretamente pela Guarda Portuária.
Art. 5º - Compete a Guarda Portuária:
I - Elaborar os
procedimentos a serem adotados em casos de sinistro, crime, contravenção penal
ou ocorrência anormal.
II - Exercer a
vigilância na área do porto organizado, para garantir o cumprimento da
legislação vigente, em especial no tocante ao controle da entrada, permanência,
movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias;
III - Prestar
auxílio, sempre que requisitada, às autoridades que exerçam atribuições no
porto, para a manutenção da ordem e a prevenção de ilícitos;
IV - Auxiliar na
apuração de ilícitos e outras ocorrências nas áreas sob responsabilidade da
Administração Portuária;
V - Elaborar,
implementar e manter atualizado o Plano de Segurança Pública Portuária;
VI - Prover meios,
mecanismos, pessoal e aparelhamento necessários à plena segurança e proteção
das instalações portuárias, funcionários, mercadorias, tripulantes e demais
pessoas.
Art. 6º - Os beneficiários de concessões, permissões e
autorizações, bem como de arrendamentos de instalações portuárias na área do
porto organizado, poderão ter os seus próprios serviços de vigilância desde que
tais serviços tenham a aprovação da Administração do Porto e não interfiram com
as atividades da Guarda Portuária. Parágrafo único - Os serviços próprios de
segurança, consoante o disposto no caput deste artigo, serão sujeitos à orientação
da Guarda Portuária.
Art. 7º - As administrações dos Portos deverão baixar os
atos de instruções necessárias à aplicação das disposições da presente Diretriz
no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta
portaria.
Parágrafo único - As Administrações dos Portos deverão
observar as competências das demais Autoridades atuantes no porto organizado,
buscando a articulação, integração e harmonização das ações, com vistas à
garantia da segurança na área do porto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Portaria 121/2009)
No entanto mesmo se tendo algumas “legislações” que garantem
as atividades da Guarda Portuária como força primordial de Segurança dentro dos
portos. Essa categoria não é reconhecida pelas suas atividades desenvolvidas
tanto na área primaria, quanto ná rea secundária. Outro fato que merece ser
ressaltado é a falta de políticas públicas do governo federal, no que pese ao
reconhecimento e ao comprometimento com a Segurança portuária, a qual vem
deixando os portos vulneráveis devido ao alto índice de prática de ilícitos
dentro de toda área sob a responsabilidade da autoridade portuária.
Os portos considerados fronteiras abertas que outrora eram
tidos como peça principal para o crescimento da nação, os quais tinham impactos
diretamente no desenvolvimento das estruturas logísticas nacional e
internacional, nos últimos anos passaram a ser verdadeiras fronteiras abertas
para todo tipo de ocorrências de ilícitos, além de se tornarem verdadeiras unidades
rudimentares e sucateadas, carregadas de pobreza e miséria ao seu entorno.
A ocorrência de ilícitos nos portos que fazem fronteiras com
os grandes centros urbanos é exponencial e é a Guarda Portuária que faz a
interface com a população para que as ocorrências de ilícitos possam diminuir,
isso, mesmo com pouco treinamento e investimentos ínfimos.
Observa-se que na atual circunstância a estrutura portuária
nacional ao choque do atual marco regulatório (Lei 12.815/2013) vem
concretizando uma aliança vitoriosa com a iniciativa privada, agindo
erroneamente o Governo Federal, pois os portos são pontos estratégicos para o
país e para a Segurança da nação, e essa responsabilidade está relegada a
segundo plano.
Em seus estudos (Pereira, 2011) ressalta que:
o descaso com a Segurança nos portos é visível,
principalmente dentro de nossa Carta Magna, onde o legislador não menciona uma
força para cobrir os portos do Brasil, se limita apenas em dizer que é
responsabilidade da Policia Federal, sabendo que a Marinha do Brasil tem toda
uma costa para patrulhar. Se observarmos com mais cuidado o artigo 144 da
Constituição Federal do Brasil, vamos visualizar alguns atores subordinados ao
Ministério da Justiça, com suas respectivas atribuições, os quais velam pela
Segurança do Brasil, senão vejamos: nas rodovias, Policia Rodoviária Federal,
responsável pelo patrulhamento das rodovias federais, nas ferrovias Policia
Ferroviária Federal, responsável pelo patrulhamento das ferrovias federais. A
gloriosa Policia Federal está incumbida da apuração dos crimes contra ordem
política e social ou prejudiciais à União, os crimes com repercussão
interestadual ou internacional ou, ainda, os crimes a exigir repressão
uniforme, assim como fiscalizar portos, aeroportos e fronteiras. E quem fará o
policiamento/patrulhamento ostensivo?
Os portos brasileiros são hoje fronteiras abertas,
vulneráveis e potenciais alvos de traficantes de armas, drogas, prostituição
infantil, contrabandistas, exploradores sexuais etc. Quem faz o guarnecimento
dessas fronteiras é a Guarda Portuária, mesmo não sendo reconhecidos seus
valorosos homens com dedicação e comprometimento ao que fazem ressaltam a
importância da Segurança portuária para que a exportação e a importação de
produtos, mercadorias etc, ocorram dentro da normalidade.
Fazendo uma análise mais contundente do cenário portuário
observa-se que a Guarda Portuária ganha sua importância quando desenvolve suas
atividades com eficiência e excelência cumprindo fielmente suas atribuições,
indo além do que preceitua a Segurança pública.
Não se pode negar que a Segurança pública portuária precisa
de investimentos, os valorosos agentes responsáveis pela Segurança nos portos
(guardas portuários) precisam de treinamento voltados para as peculiaridades de
cada instalação, isso devido a peculiaridade de cada ente federado.
No que concerne a região norte o desafio é extremo, isso
devido as peculiaridades da região e da localização dos portos, o conflito
entre porto e cidade não é diferente de outros estados brasileiros.
(Pereira, 2011) ressalta que:
Na região norte é um desafio fazer Segurança nos portos,
pois o conflito Porto X Cidade X Comunidade é intenso. A população ribeirinha tira
seu sustento dos rios, e utilizam os mesmos rios como ruas. Também se torna
complexo isolar áreas para se manter a segurança, como a área de fundeio, por
exemplo, pois sempre existem pescadores, ou mesmo ribeirinhos transitando
dentro das áreas do porto organizado, ora indo, ora vindo, esses deslocamentos
são para ir ao trabalho, escola, casa de amigos, pescar etc, e os meliantes
sabendo disso se infiltram nesse contexto[...].
O exemplo acima destaca a importância da Guarda Portuária
para o contexto da Segurança Pública Portuária, desafios de conhecer cada área
que guarnece, sendo área terrestre dentro dos portos, área molhada sob sua
fiscalização ou mesmo área do porto organizado, como preceitua a legislação.
Dentro destas perspectivas é imprescindível a necessidade da
existência de um canal direto com os demais atores que compõe o artigo 144 da
CF, pois esse é o futuro da Segurança pública, a qual caminha cada vez mais
para a integração e articulação entre as forças diversas presentes no
território.
Por fim, não se tem dúvidas que a Guarda Portuária é a força
policial ostensiva que atua dentro dos portos, é uma das mais importantes
“instituições”, sua missão é de preservação, de manutenção e restauração da
Segurança e da ordem pública dentro de toda área sob responsabilidade da
autoridade portuária. Por conseguinte, o reconhecimento pelo governo federal só
virá através da mobilização de todos os guardas portuários em Brasília, até
porque o arcabouço jurídico já está posto, e uma das propostas de emenda
constitucional é/era a PEC 59/2007.
Quanto ao reconhecimento da sociedade depende também da
mobilização dos guardas e da divulgação das ações que são desenvolvidas por
esses agentes em todos os portos, a criação de um canal nas mídias sociais
seria de grande valia para a divulgação das ações da Guarda Portuária de Norte
a Sul do Brasil, bem como congressos com a divulgação de trabalhos científicos
sobre as atividades desenvolvidas nos portos, principalmente na área da
Segurança portuária.
Texto: Jonas Melo Pereira - Guarda Portuário – Pará -
Especialista em Inteligência Estratégica e Gestão Pública*.
Referências bibliográficas
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Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
- Lei 12.815/2013. Dispõe sobre o Regime Jurídico da
Exploração dos Portos Organizados e das Instalações Portuárias, e dá outras
providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 2013.<Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011
2014/2013/lei/l12815.htm.> Acesso em: 11 de jan. 2019.
- Lei. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 - Dispõe sobre o
regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações
portuárias e dá outras providências. (LEI
DOS PORTOS). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8630.htm.> Acesso em: 11 de jan.
2019.
- Secretaria Nacional de Segurança Pública. Plano Nacional
de Segurança Pública. Projeto Segurança Pública para o Brasil. Disponível em:
< http://www.mj.gov.br/senasp/>. Acesso em: 20 de fev. 2019.
- Secretaria Especial de Portos. Portaria nº 121, de 13 de
maio de 2009. Dispõe sobre as diretrizes para a Organização das Guardas
Portuárias. Publicação no Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 14 maio. 2009.
- SAPORI, Luis Flávio. Segurança pública no Brasil: desafios
e perspectivas. Rio de Janeiro: FGV, 2007.
- SOARES, Luiz Eduardo. Segurança pública tem saída. Rio de
Janeiro: Sextante. 2006.
- PEREIRA, Jonas Melo. Inteligência Estratégica: A
utilização da Inteligência Estratégica como meio de prevenção de atos ilícitos
no Porto de Vila do Conde. 2011. 67f. Trabalho de Conclusão de Curso
(Especialização) Curso de Inteligência Estratégica, Instituto AVM – WPOS
programa de pós-graduação, Rio de Janeiro/RJ.
Publicado originalmente em: http://www.segurancaportuariaemfoco.com.br/